Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os órgãos e entidades estaduais terão sua atuação vinculada ao objetivo da simplificação e agilização dos sistemas de registro e controle das microempresas e empresas de pequeno porte, promovendo ações conjuntas visando à integração com a REDESIM, de que trata a Lei Federal nº 11.598, de 2007, assegurando ainda:

I

a unificação do seu processo de registro e de form alização, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;

II

a simplificação, racionalização e uniformização dos procedimentos relativos à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra incêndio, dentre outros.

§ 1º

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos estabelecerá os procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos de baixo impacto ambiental, definindo e divulgando a listagem das atividades autorizadas por meio da Sala do Empreendedor e da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual.

§ 2º

Fica dispensado o reconhecimento de firmas em cartório na apresentação de documentos para abertura, alteração, fechamento ou baixa de empresas, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.

§ 3º

Será assegurado aos órgãos públicos, resguardadas as informações em relação as quais a lei imponha o dever de sigilo, o acesso eletrônico, ainda que mediante convênio, às informações cadastrais necessárias à orientação prévia e formalização das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 4º

Ficam reduzidos a zero os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos cobrados pelos órgãos e entidades administradas pelo Estado do Paraná relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, manutenções, concessão do microcrédito, alterações cadastrais e baixas para o microempreendedor individual.

§ 5º

Fica autorizada a Junta Comercial do Estado do Estado Paraná - JUCEPAR a implementar redução das taxas relativas à emissão de certidão que indique o enquadramento da empresa, ou a ela equiparada, o empresário e as pessoas jurídicas beneficiadas por esta Lei, obedecida a legislação federal.