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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 49

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico  e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de  conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

Parágrafo único

Compreende-se no âmbito do caput deste artigo, a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação  profissional, a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.