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Artigo 48, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 48

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

§ 1º

Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino  fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.

§ 2º

Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo;  complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público entender cabíveis  para estimular a educação empreendedora.

§ 3º

O Poder Público estadual fica autorizado a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de  empresas júnior qualificadas para oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte, discriminadas as atribuições,  responsabilidades e obrigações dos partícipes.

Art. 48, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013