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Artigo 47, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 47

Para fins de cumprimento do disposto no art. 46, os órgãos e entidades da administração pública deverão elaborar Programa Estadual de Incentivo às Exportações, cujas ações, executadas por si ou mediante convênios, prevejam:

I

criação:

a

de programas específicos de divulgação e capacitação, direta ou por meio de certificação de órgãos e entidades públicas ou privadas de  apoio e serviço aptas a atuarem na divulgação e capacitação, voltada à gestão para a exportação;

b

de linhas de financiamento específicas para empresas de que trata esta lei que operem com exportação;

II

disponibilização, na Sala do Empreendedor e no Portal do Empreendedor Paranaense de:

a

catálogo e consulta dos produtos e respectivas características, oferecidos para exportação pelas microempresas e empresas de pequeno porte;

b

serviço de orientação, de logística e assessoria, permitindo ganhos de escala em função da agregação de demanda;

c

serviço de orientação sobre procedimentos, mercados e linhas de crédito voltados à exportação;

III

prestação de serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, como apoio nas operações de exportação;

IV

incentivo ao desenvolvimento de formas associativas, especialmente de sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte para produção, comercialização e exportação de produtos e serviços. Capítulo X -