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Artigo 38, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 38

O Poder Executivo manterá programa de estímulo à inovação de que trata o art. 35, com utilização do Fundo de Inovação das  microempresas e empresas de pequeno porte para financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação do Estado  voltados para microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º

O Fundo de Inovação das microempresas e empresas de pequeno porte atuará com os seguintes objetivos principais:

a

apoiar programas de inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte;

b

promover a transferência de conhecimento das instituições científicas e tecnológicas do Estado do Paraná para as microempresas e  empresas de pequeno porte, contribuindo para melhorar seus produtos, processos e serviços;

c

estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 2º

Dos recursos aplicados anualmente em projetos de inovação voltados para as empresas, no mínimo, vinte por cento serão destinados ao Fundo de Inovação das microempresas e empresas de pequeno porte. Capítulo VIII - Seção I

Art. 38, §1°, a da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013