Artigo 38, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Poder Executivo manterá programa de estímulo à inovação de que trata o art. 35, com utilização do Fundo de Inovação das microempresas e empresas de pequeno porte para financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação do Estado voltados para microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º
O Fundo de Inovação das microempresas e empresas de pequeno porte atuará com os seguintes objetivos principais:
a
apoiar programas de inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte;
b
promover a transferência de conhecimento das instituições científicas e tecnológicas do Estado do Paraná para as microempresas e empresas de pequeno porte, contribuindo para melhorar seus produtos, processos e serviços;
c
estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2º
Dos recursos aplicados anualmente em projetos de inovação voltados para as empresas, no mínimo, vinte por cento serão destinados ao Fundo de Inovação das microempresas e empresas de pequeno porte. Capítulo VIII - Seção I