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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.


Art. 34

As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, permitido aos órgãos ou entidades estaduais arcarem com despesas de aluguel, manutenção do prédio e demais despesas de infraestrutura.

§ 1º

O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.

§ 2º

O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica.