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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 33

A política pública de estímulo à inovação de que trata o art. 32, abrangerá as seguintes ações:

I

no que se refere a projetos:

a

concepção ou desenvolvimento de novos produtos ou processos de gestão e operação, bem como de novas funcionalidades,  características ou benefícios, que inclusive agreguem valor aos produtos exportados;

b

transferência do conhecimento relativo aos novos produtos ou processos de gestão e operação que incluam atividades de divulgação,  capacitação direta ou certificação de órgãos e entidades públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a atuarem na capacitação;

c

teste e certificação para orientar as aquisições de produtos, insumos, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios,  partes, ferramentas e sistemas de informação utilizados nos processos de gestão e operação das microempresas e empresas de pequeno porte;

II

no que se refere à organização, investimento e custeio:

a

ações vinculadas à operação de incubadoras;

b

serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, e o apoio ao processo de registro de produtos e inovações nos órgãos envolvidos na defesa de direitos autorais e de marcas e patentes.

Parágrafo único

As agências de fomento científico e tecnológico estaduais poderão criar ou aprimorar o apoio ao desenvolvimento tecnológico de que trata este artigo, por meio de atividade de fomento direto à pesquisa realizada nas empresas.