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Artigo 32, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 32

Os órgãos e entidades da administração pública estabelecerão uma política de estímulo à inovação de produtos e processos de gestão e  operação das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive apoiando a constituição de incubadoras, com os seguintes  objetivos:

I

aumentar a lucratividade e a competitividade, por meio de melhorias na gestão e operação que impliquem ganhos efetivos de qualidade e produtividade;

II

estimular as pesquisas aplicadas e dirigidas às microempresas e empresas de pequeno porte, envolvendo todos os órgãos e entidades que tenham entre seus objetivos a execução de pesquisa, desenvolvimento, ensino, financiamento, promoção, estímulo ou apoio, nas áreas científica, tecnológica, jurídica ou institucional;

III

capacitar os empresários, administradores e funcionários para aplicação das novas técnicas, modelos e produtos nos seus processos de gestão e operação;

IV

apoiar o registro, certificação e desenvolvimento de produtos e inovações.

§ 1º

No programa de estímulo à inovação de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:

I

as condições de acesso para as microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.

II

o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

§ 2º

O Estado terá por meta a aplicação de, no mínimo, vinte por cento dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal  atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte.

§ 3º

Os órgãos e entidades, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica, terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no § 2º, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos recursos aplicados, número de empresas atendidas e a respectiva relação  percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.

§ 4º

Para efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, com as demais unidades federadas, com  entidades de representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, com agências de fomento, com instituições  científicas e tecnológicas, com núcleos de inovação tecnológica, com organismos internacionais e com instituições de apoio.

§ 5º

O Poder Público prestará esclarecimentos e orientação no Portal do Empreendedor Paranaense e na Sala do Empreendedor, visando  facilitar a operacionalização dos projetos pelas microempresas e empresas de pequeno porte e o amplo acesso aos mecanismos de  incentivo à inovação.