Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para gerir o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei, nos seus aspectos não tributários:
I
fica criado o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná - FPME/PR, órgão colegiado integrado por representantes de instituições públicas e privadas, com as competências definidas nesta Lei e que, sem solução de continuidade, sucederá o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná - FPME/PR, instituído pelo Decreto nº 2.592, de 5 de maio de 2008;
II
fica criado o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Subcomitê CGSIM/PR, órgão colegiado integrado por representantes de instituições públicas e privadas, na forma a ser regulamentada por Ato do Poder Executivo.
§ 1º
Compete ao FPME/PR as seguintes atribuições, além de outras previstas em seu regulamento:
I
formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
II
acompanhar e avaliar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Estado, promovendo medidas de articulação, integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
III
propor a revisão da legislação estadual sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte, de acordo com as diretrizes da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, e suas respectivas atualizações;
IV
propor a regulamentação e supervisionar a implementação dos instrumentos previstos no art. 6º desta Lei, buscando a adesão e integração dos municípios paranaenses;
V
coordenar, no âmbito de suas atribuições, a integração dos municípios paranaenses com os órgãos e entidades da administração pública direta, suas autarquias e fundações;
VI
representar o Estado, no âmbito de suas atribuições, na celebração de convênios com a União e municípios paranaenses, para fins da articulação das respectivas competências, visando integrar dados, informações e orientações, bem como viabilizar a implantação dos instrumentos previstos neste artigo;
VII
coordenar a elaboração de estudos técnicos, oficinas e encontros para discussão dos temas relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte;
VIII
coordenar a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, assim como a esta Lei;
IX
propor a realização de campanhas de divulgação e informações sobre os temas do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, principalmente em relação à formalização do Microempreendedor Individual - MEI;
X
acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 2º
O FPME/PR é constituído pelos órgãos estaduais competentes e por entidades de interesse do setor, podendo, nos termos de seu regimento interno, instituir Fóruns Regionais.
§ 3º
O FPME/PR é vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do MERCOSUL e será presidido pelo seu titular.
§ 4º
Compete ao Subcomitê CGSIM/PR, além de outras competências atribuídas por esta Lei e pelo seu regimento interno:
I
coordenar a implantação e gerir o módulo integrador estadual com o integrador da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, de conformidade com as normas emanadas pelo Comitê Gestor da REDESIM;
II
orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;
III
propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas nas esferas estadual e municipal;
IV
estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, no que se refere ao registro e legalização de empresas;
V
promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VI
elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Paraná;
VII
elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;
VIII
supervisionar a implantação da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual, como aplicativo integrado ao Portal do Empreendedor Paranaense;
IX
propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento;
X
expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
§ 5º
A participação nos órgãos instituídos neste artigo, assim como nos seus grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Capítulo II -