JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Nas aquisições de bens ou serviços comuns que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013