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Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 20

A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do respectivo contrato.

§ 1º

Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, prorrogáveis por mais dois dias úteis, a critério da administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.

§ 2º

Em caso de atraso, por parte dos órgãos competentes, da emissão de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas, o licitante poderá apresentar à administração pública, em prazo de até dois dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da administração, contados do término do prazo conferido aos referidos órgãos responsáveis pela emissão, outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos arts. 156 e 151 do Código Tributário Nacional, juntamente com a prova de protocolo do pedido da certidão comprobatória.

§ 3º

A falta de regularização da documentação, nos prazos previstos neste artigo, implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo da sanção prevista no art. 154, I, da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 20, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013