Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que por intermédio de sociedade de propósito específico.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item, quando destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela administração que puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º
Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência de, pelo menos, três fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.