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Artigo 18, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 18

Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado e tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional e municipal, por meio da máxima descentralização territorial dos processos licitatórios.

§ 1º

Para o cumprimento do disposto neste artigo, a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e seguintes desta Lei, bem como em Normas Regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 2º

No âmbito do programa de estímulo à participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do governo, a administração pública adotará regras com objetivo de:

I

capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas;

II

estimular as entidades públicas e privadas de apoio e de representação a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.

§ 3º

O Poder Público Estadual, por intermédio de convênios de Programa do Governo do Paraná formulados com instituições financeiras, Sociedades de Garantia de Crédito e demais entidades de interesse, implementará linha de crédito para as microempresas e empresas de pequeno porte com sede no Paraná vencedoras de licitação para produção e comercialização dos produtos licitados pelo Poder Executivo Estadual ou Municipal.

§ 4º

A microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual, titulares de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Estado não pagos em até trinta dias contados da data de liquidação, poderão emitir título de crédito equivalente à cédula de crédito microempresarial prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, art. 46.

§ 5º

A cédula de crédito microempresarial mencionada no parágrafo anterior deverá ser emitida por meio de título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação federal prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do Poder Público.

Art. 18, §5° da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013