Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte pelos órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações, responsáveis pelo cumprimento da legislação metrológica, sanitária, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º
A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e, em ação posterior, de caráter punitivo, quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
§ 3º
Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 4º
Os órgãos e entidades competentes definirão, em noventa dias a partir da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo, observada a regra do § 3º do art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. Capítulo V - Seção I -