Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Estado instituirá programa de formalização do microempreendedor individual, envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, oferecendo serviços destinados à constituição e abertura de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como a proporcionar acompanhamento contábil, planejamento e assessoramento empresarial.
Parágrafo único
Os municípios poderão aderir ao programa de formalização de que trata este artigo.