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Artigo 14, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 14

O registro do microempreendedor individual referido no inciso II do art. 4º será efetuado diretamente no Portal do Empreendedor, consoante legislação nacional, observando-se, ainda:

I

o acesso às informações necessárias será disponibilizado por meio eletrônico no Portal do Empreendedor Paranaense;

II

será fornecida orientação presencial e meio de acesso aos portais eletrônicos na Sala do Empreendedor, bem como meios para preenchimento e impressão dos formulários necessários à efetivação do seu registro.