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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 13

Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, exceto nos casos em que o grau de risco seja considerado alto pela legislação.

§ 1º

Na hipótese de indeferimento do registro, o interessado será informado sobre o respectivo motivo.

§ 2º

O FPME/PR envidará esforços para que a relação de atividades e a de situações de alto risco sejam uniformes para todo o Estado de forma que os municípios possam a elas aderir. Seção IV -

Art. 13, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013