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Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 1º

Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido e o tratamento diferenciado e simplificado a ser dispensado às microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP, no âmbito estadual, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:

I

recepção da definição nacional de microempresas e empresas de pequeno porte;

II

preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;

III

incentivo à geração de empregos;

IV

incentivo à formalização de empreendimentos;

V

incentivos à inovação e ao associativismo;

VI

simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas.

Art. 1º, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013