Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido e o tratamento diferenciado e simplificado a ser dispensado às microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP, no âmbito estadual, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
I
recepção da definição nacional de microempresas e empresas de pequeno porte;
II
preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
III
incentivo à geração de empregos;
IV
incentivo à formalização de empreendimentos;
V
incentivos à inovação e ao associativismo;
VI
simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas.