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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 158 de 17 de Julho de 2013

Dispõe sobre o Piso Salarial dos Professores da Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná em virtude do reajuste doPiso Nacional – Lei Federal nº 11.738, de 2008, e equiparação do salário de ingresso de Professores ao dos Agentes Profissionais do Quadro Próprio do Poder Executivo.

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Art. 2º

Incidirá o percentual de 3,94% (três vírgula noventa e quatro por cento), a partir do dia primeiro do mês de outubro de 2013, sobre a classe 1 do Nível I/F6 de ingresso na Tabela de Jornada de vinte horas semanais, com reflexo nos interníveis e interclasses da Tabela, e mesmos reflexos na Tabela de Jornada de 40 quarenta horas, com inicial de R$ 1.163,54 (um mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para a tabela de vinte horas, e R$ 2.327,08 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e oito centavos) para a Tabela de quarenta horas, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 158 /2013