Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 158 de 17 de Julho de 2013
Dispõe sobre o Piso Salarial dos Professores da Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná em virtude do reajuste doPiso Nacional – Lei Federal nº 11.738, de 2008, e equiparação do salário de ingresso de Professores ao dos Agentes Profissionais do Quadro Próprio do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Incidirá o percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento), a partir do dia primeiro do mês de maio de 2013, sobre a classe 1 do Nível I/F6 de ingresso na Tabela de Jornada de vinte horas semanais, com reflexo nos interníveis e interclasses da Tabela, e mesmos reflexos na Tabela de Jornada de quarenta horas, com inicial de R$ 1.119,43 (um mil, cento e dezenove reais e quarenta e três centavos) para a Tabela de vinte horas, e R$ 2.238,86 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos) para a Tabela de quarenta horas, conforme Anexo I desta Lei.