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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 156 de 21 de Maio de 2013

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 123/08, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.

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Art. 4º

Altera a redação do § 4º e acrescenta o § 6º ao art. 15 da Lei Complementar nº 123/08, nos seguintes termos: "§ 4º A cada interstício de dois anos, o funcionário poderá progredir até três classes, a partir de agosto de 2014, sendo uma correspondente à obtenção de conceito satisfatório em avaliação de desempenho e duas classes correspondentes à participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional, com critérios estabelecidos por meio de resolução." (...) § 6º A capacitação ofertada pela Secretaria de Estado da Educação nos dias pedagógicos constantes do calendário escolar terá aproveitamento de 100% (cem por cento) para efeito de carga horária."

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 156 /2013