Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 156 de 21 de Maio de 2013
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 123/08, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 6º da Lei Complementar nº 123/08, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos IV e V e do § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único: "Art. 6º O Agente Educacional I tem suas atribuições definidas no Anexo I desta lei, de acordo com a função a ser exercida, e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais das seguintes áreas de concentração: I - manutenção da infraestrutura escolar e preservação do meio ambiente; II - alimentação escolar; III - interação com o educando; IV - apoio à administração escolar; V - apoio operacional. § 1º Para o ingresso no cargo de Agente Educacional I é exigido ensino fundamental completo. § 2º Para o exercício das funções de motorista e de tratorista é exigido ensino fundamental completo e a carteira nacional de habilitação."