Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 156 de 21 de Maio de 2013
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 123/08, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 123/08, passa ter a seguinte redação: "II - para o funcionário no exercício da função de secretário de estabelecimento de ensino, devidamente designado por resolução da Secretaria de Estado da Educação, com valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial, Classe 1, do cargo de Agente Educacional II, para jornada semanal de quarenta horas e o valor proporcional para jornada de vinte horas."