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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 155 de 08 de Maio de 2013

Dá nova redação ao caput do art. 31 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, conforme especifi ca e adota outras providências.

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Art. 1º

O caput do art. 31 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 155 /2013