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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 154 de 10 de Janeiro de 2013

Institui o Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

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Art. 9º

O saldo positivo do FEMALEP, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná 154 /2013