Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 154 de 10 de Janeiro de 2013
Institui o Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O saldo positivo do FEMALEP, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.