JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 154 de 10 de Janeiro de 2013

Institui o Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete à gestora do FEMALEP:

I

providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

II

organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III

responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária;

IV

zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;

V

examinar e aprovar projetos de modernização administrativa.

Art. 4º, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 154 /2013