Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 154 de 10 de Janeiro de 2013
Institui o Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à gestora do FEMALEP:
I
providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
II
organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III
responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária;
IV
zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;
V
examinar e aprovar projetos de modernização administrativa.