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Artigo 2º, Inciso XV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 154 de 10 de Janeiro de 2013

Institui o Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Constituem-se receitas do Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - FEMALEP:

I

dotação orçamentária própria, recursos transferidos por entidades públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

II

receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pela Assembleia Legislativa para terceiros;

III

valores advindos de inscrições e distribuição de materiais cobrados de terceiros por cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais realizados ou patrocinados pela Assembleia Legislativa;

IV

taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Assembleia Legislativa;

V

o produto de alienação de bens móveis e imóveis incluídos na carga patrimonial da Assembleia Legislativa e de materiais inservíveis e não indispensáveis;

VI

quaisquer valores decorrentes da utilização de equipamentos, instalações, dependências e imóveis da Assembleia Legislativa por terceiros;

VII

valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e mídias eletrônicas;

VIII

receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pela Assembleia Legislativa;

IX

auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;

X

indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes à Assembleia Legislativa;

XI

recursos provenientes do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – FETC/PR, nos termos do parágrafo primeiro do art. 104, da Lei Complementar nº 113/05 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná);

XII

o produto, parcial ou total, da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;

XIII

receita decorrente do custo de operacionalização dos descontos efetuados nas folhas de pagamento da Assembleia Legislativa, em decorrência da inclusão de descontos consignáveis;

XIV

receitas provenientes de valores pagos por instituições financeiras contratadas para prestar serviços à Assembleia Legislativa;

XV

receitas decorrentes de cobranças de multas por inadimplência contratual, no âmbito administrativo;

XVI

o produto de prêmios de seguros contratados pela Assembleia Legislativa, observada a destinação específica para indenização pessoal, compensação ou recomposição do bem segurado;

XVII

receitas provenientes de multas e sanções pecuniárias contratuais, cauções e depósitos que reverterem a crédito da Assembleia Legislativa, decorrentes de instrumentos por esta firmados;

XVIII

rendimentos de aplicações fi nanceiras dos recursos movimentados pela Assembleia Legislativa;

XIX

outras receitas que lhe forem conferidas por lei ou decisão judicial;

XX

outras receitas eventuais.

§ 1º

As receitas do FEMALEP não integram o percentual da receita estadual destinado à Assembleia Legislativa, defi nido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º

Os recursos do Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa serão movimentados em conta específica, junto a instituição financeira oficial.

XXI

saldo financeiro resultante da execução orçamentária da Assembleia Legislativa do Paraná, disponível ao final de cada exercício. (Incluído pela Lei Complementar 219 de 18/12/2019)

Art. 2º, XV da Lei Complementar Estadual do Paraná 154 /2013