Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 154 de 10 de Janeiro de 2013
Institui o Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - FEMALEP, que tem por fi nalidade suprir a Assembleia Legislativa com os recursos fi nanceiros para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito deste Poder, bem como para fazer face às despesas com:
I
aquisição, construção, ampliação, conservação e adaptação de imóveis e reforma de instalações e equipamentos;
II
aquisição de equipamentos e material permanente;
III
implementação e desenvolvimento dos serviços de informática;
IV
elaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional;
V
custeio de sua própria gestão, exceto com encargos de pessoal, em percentual da receita do Fundo a ser definido pelo gestor;
VI
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade;
VII
desenvolvimento de programas motivacionais, treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores da Assembleia Legislativa, bem como de gestores e servidores de Câmaras Municipais do Estado do Paraná;
VIII
atividades da Escola do Legislativo e da TV Assembleia, conforme o previsto no § 1º do art. 104 da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005 (Lei Orgânica do TCE/PR).
§ 1º
Não será admitido, por conta do FEMALEP, custeio de pessoal, inclusive, com pagamentos de gratificações ou encargos de qualquer natureza.
§ 2º
Os bens adquiridos com recursos do FEMALEP serão incorporados ao patrimônio da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
§ 3º
Autoriza a transferência de recursos do Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Paraná - Femalep para entes federativos atingidos por calamidades públicas. (Incluído pela Lei Complementar 269 de 27/05/2024)