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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 142 de 23 de Janeiro de 2012

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19/05/2011.

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Art. 9º

Os incisos do art. 42 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. (…) I – atender às partes e aos interessados; II – propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada; III – tentar a conciliação das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente; IV – defender os acusados em processo disciplinar; V – exercer a função de curador especial de que tratam os códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a Lei a atribuir especificamente a outrem; VI – postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Paraná mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado; VII – exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público do Estado do Paraná e na Comarca não houver tutor judicial; VIII – acompanhar, comparecer aos atos processuais assídua e pontualmente, e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis; IX – sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraná; X – atender e orientar as partes e interessados em locais e horários           preestabelecidos; XI – interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal quando cabível; XII – defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis; XIII – requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário; XIV – requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos honorários advocatícios, quando devidos; XV – requerer o acolhimento ou a internação de crianças e adolescentes em situação de abandono ou situação de risco; XVI – impetrar habeas corpus; XVII – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento das crianças e adolescentes; XVIII – funcionar por designação do Defensor Público-Geral a pedido do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído; XIX – representar ao Ministério Público do Estado do Paraná, em caso de tortura e maus tratos à pessoa do defendendo; XX – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário; XXI – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; XXII – elaborar seu Regimento Interno; XXIII – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado; XXIV – deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado.".

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná 142 /2012