Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 142 de 23 de Janeiro de 2012
Altera a Lei Complementar nº 136, de 19/05/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os incisos do art. 27 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. (…) I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná; II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná; III – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento; IV – aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; V – recomendar ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná; VI – conhecer e julgar os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná; VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar; VIII – decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado do Paraná; IX – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral do Estado; X – decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; XI – deliberar sobre a organização de concurso público para ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado do Paraná que integrarão a Comissão de Concurso Público; XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado e editar os respectivos regulamentos; XIII – recomendar correições extraordinárias; XIV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do Estado; XV – opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral do Estado; XVI – opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná; XVII – propor ao Defensor Público-Geral do Estado, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares; XVIII – estabelecer o processo de seleção dos estagiários e fixação do valor de sua bolsa auxílio; XIX – representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou à disciplina de seus membros; XX – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público-Geral do Estado; XXI – elaborar seu Regimento Interno; XXII – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado; XXIII – deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado; XXIV – decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná após decisão prévia do Defensor Público-Geral.".