Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 142 de 23 de Janeiro de 2012
Altera a Lei Complementar nº 136, de 19/05/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O caput e os incisos do art. 18 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. Compete privativamente ao Defensor Público-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes a seu cargo: I – dirigir a Defensoria Pública do Estado do Paraná, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II – representar a Defensoria Pública do Estado do Paraná judicial e extrajudicialmente; III – velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição; IV – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná; V – submeter ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná a proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Paraná; VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná; VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná; VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com recurso para seu Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; IX – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por recomendação de seu Conselho Superior; X – abrir concursos públicos para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná; XI – determinar correições extraordinárias; XII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XIII – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná; XIV – designar membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XV – aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada a ampla defesa; XVI – delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma desta Lei Complementar; XVII – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; XVIII – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; XIX – prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da Carreira de Defensores Públicos do Estado e de servidores auxiliares; XX – dar posse e exercício aos membros da Carreira de Defensor Público do Estado e de servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná; XXI – propor ao Poder Legislativo o reajuste dos vencimentos de seus membros, bem como a criação de cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná; XXII – editar resoluções e expedir instruções normativas aos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como firmar Convênios, Termos de Cooperação, Acordos, entre outros, com organizações, entidades, instituições, organismos, entre outros, em nível Municipal, Estadual e Federal; XXIII – apresentar relatório anual das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sugerindo medidas adequadas ao seu aperfeiçoamento; XXIV – publicar lista anual de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná; XXV – delegar as atribuições de sua competência privativa.".