Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 142 de 23 de Janeiro de 2012
Altera a Lei Complementar nº 136, de 19/05/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 16 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no artigo 13, caput, desta Lei Complementar.".