Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 142 de 23 de Janeiro de 2012
Altera a Lei Complementar nº 136, de 19/05/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O caput do art. 104 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 104. A previsão do artigo 103 desta Lei Complementar poderá ser objetada pela maioria absoluta do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, se o Defensor Público do Estado mais antigo na categoria:".