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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 142 de 23 de Janeiro de 2012

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19/05/2011.

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Art. 14

O caput do art. 95 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95. O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná que for promovido ou removido terá o prazo para entrada em exercício contado da data da publicação do correspondente ato.".

Art. 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná 142 /2012