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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 142 de 23 de Janeiro de 2012

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19/05/2011.

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Art. 11

Os parágrafos § 1°, § 2°, § 3°, § 4° e o § 5° do art. 82 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82. (…) § 1º A previsão no inciso IV e V deste artigo aplica-se somente à Carreira de Defensor Público do Estado. § 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público. § 3º Os requisitos a serem exigidos em concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado quando da elaboração do edital do concurso, observando o Perfil Profissiográfico de cada cargo. § 4º Os Perfis Profissiográficos dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverão ser criados por ato do Defensor Público-Geral, após estudo e proposta sobre o tema, realizado pela Coordenadoria-Geral de Administração da Defensoria Pública do Estado do Paraná. § 5º Caracterizará prática profissional para os fins do inciso V deste artigo, o exercício: a) da advocacia, por advogados e estagiários do Curso de Direito, nos termos dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906/94, e dos artigos 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia; b) de estagiário credenciado na área da Assistência Judiciária da Defensoria Pública da União ou dos Estados, nos termos do artigo 145, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94; c) na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro; d) de estagiário do Curso de Direito, desde que devidamente credenciado junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público; e) de estagiário do Curso de Direito devidamente credenciado na área pública, não inserido na situação prevista na letra "a", em razão de eventual permissivo legal específico; f) de cargos, empregos ou funções exclusivas de Bacharel em Direito; g) de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico;".

Art. 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná 142 /2012