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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 140 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre as regras para qualificação de entidades como Organizações Sociais, no âmbito do Estado do Paraná, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.

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Art. 21

A Organização Social fará publicar na Imprensa e no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação do decreto de qualificação, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará na contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Parágrafo único

Deve constar da publicação de que trata este artigo a relação dos funcionários, bem como as suas respectivas funções na Organização Social com o respectivo município de residência.