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Artigo 2º, Inciso I, Alínea f da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 140 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre as regras para qualificação de entidades como Organizações Sociais, no âmbito do Estado do Paraná, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.

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Art. 2º

São requisitos específicos para que as pessoas jurídicas se habilitem à qualificação como Organização Social:

I

comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:

a

natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação, demonstrando o efetivo exercício da atividade objeto do contrato de gestão por, no mínimo, dois anos;

b

finalidade não econômica, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c

aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis;

d

previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhes foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Estado na mesma categoria, ou ao patrimônio do Estado ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

e

previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades;

f

obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e dos relatórios de execução do Contrato de Gestão; e

g

proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

II

dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica:

a

Assembleia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações civis;

b

Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação superior, para as fundações privadas;

c

Diretoria Executiva ou instância equivalente, como órgão de gestão; e

d

Conselho Fiscal ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da administração contábil e financeira da entidade.