Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 140 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre as regras para qualificação de entidades como Organizações Sociais, no âmbito do Estado do Paraná, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Serão destinados recursos orçamentários às Organizações Sociais classificadas e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão, respeitados os limites legais e os interesses da Administração Pública.
§ 1º
Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
§ 2º
Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 19 desta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.