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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 140 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre as regras para qualificação de entidades como Organizações Sociais, no âmbito do Estado do Paraná, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.

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Art. 15

Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais ao Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná 140 /2011