Artigo 99 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 99
Ao servidor policial civil que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, será concedido, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, tantas diárias quantas necessárias, sendo obedecida a regulamentação própria.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)
§ 1°. Durante o trânsito não se concederá diárias ao servidor policial civil removido.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)
§ 2°. Entende-se por sede, para efeito desta Seção, a cidade, vila ou localidade onde o servidor policial civil tiver exercício.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)
§ 3°. Não se aplica o disposto neste artigo, ao servidor policial civil que se deslocar para fora do País ou estiver servindo no exterior.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)