Art. 99
Ao servidor policial civil que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, será concedido, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, tantas diárias quantas necessárias, sendo obedecida a regulamentação própria. (Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)§ 1°. Durante o trânsito não se concederá diárias ao servidor policial civil removido. (Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)§ 2°. Entende-se por sede, para efeito desta Seção, a cidade, vila ou localidade onde o servidor policial civil tiver exercício. (Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)§ 3°. Não se aplica o disposto neste artigo, ao servidor policial civil que se deslocar para fora do País ou estiver servindo no exterior. (Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)