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Artigo 98, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 98

A ajuda de custo poderá ser paga ao servidor policial civil, metade, adiantadamente, no local da repartição de que foi desligado e o restante, após haver entrado em exercício na nova repartição, unidade ou serviço. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

O servidor policial civil, sempre que preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo, já na sede da nova repartição, unidade ou serviço.§ 1º. O servidor policial civil, sempre que preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo, já na sede da nova repartição, unidade ou serviço. (Renumerado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. O valor do vencimento a ser pago como ajuda de custo, é o que vigora na data em que o servidor policial civil promover a mudança para a nova sede, dentro do prazo estabelecido nos §§ 2º. e 3º., do art. 39, desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Seção VI DAS DIÁRIAS (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DAS DIÁRIAS
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Art. 98, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982