Art. 98
A ajuda de custo poderá ser paga ao servidor policial civil, metade, adiantadamente, no local da repartição de que foi desligado e o restante, após haver entrado em exercício na nova repartição, unidade ou serviço. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
O servidor policial civil, sempre que preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo, já na sede da nova repartição, unidade ou serviço.§ 1º. O servidor policial civil, sempre que preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo, já na sede da nova repartição, unidade ou serviço. (Renumerado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. O valor do vencimento a ser pago como ajuda de custo, é o que vigora na data em que o servidor policial civil promover a mudança para a nova sede, dentro do prazo estabelecido nos §§ 2º. e 3º., do art. 39, desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Seção VI DAS DIÁRIAS (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DAS DIÁRIAS