Artigo 98, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 98
A ajuda de custo poderá ser paga ao servidor policial civil, metade, adiantadamente, no local da repartição de que foi desligado e o restante, após haver entrado em exercício na nova repartição, unidade ou serviço.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
O servidor policial civil, sempre que preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo, já na sede da nova repartição, unidade ou serviço.
§ 1º. O servidor policial civil, sempre que preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo, já na sede da nova repartição, unidade ou serviço.
(Renumerado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 2º. O valor do vencimento a ser pago como ajuda de custo, é o que vigora na data em que o servidor policial civil promover a mudança para a nova sede, dentro do prazo estabelecido nos §§ 2º. e 3º., do art. 39, desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Seção VI
DAS DIÁRIAS (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
DAS DIÁRIAS