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Artigo 96 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 96

O servidor policial civil obrigado a permanecer fora da sede, em objeto de serviço, por mais de trinta dias consecutivos, ou quando matriculado compulsoriamente em curso mantido pela Escola de Polícia Civil sem percepção de diárias, perceberá ajuda de custo a ser arbitrada pelo Delegado Geral da Polícia Civil. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 96 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982