Art. 94
A ajuda de custo compreende a concessão de até dois meses e não inferior a um mês de vencimento, levando-se em conta as condições de vida na nova sede, a distância, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis, arbitrada pelo Delegado Geral da Polícia Civil, incluídas as despesas de mudança, ressarcidas mediante a apresentação de comprovante dos gastos. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
A concessão de um (1) mês de vencimento como ajuda de custo, dispensa a apresentação de comprovante de gastos. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)