Art. 92
A gratificação pelo exercício mandato como membro das Comissões Permanentes de Disciplina, inclusive ao Secretário respectivo, será fixada em regulamento.
Art. 92
Pela sujeição ao regime a que se refere o Artigo 274, desta Lei, os Titulares de cargos policiais civis, fazem juz a uma gratificação, incorporável para todos os efeitos legais, de 17% (dezessete por cento), calculada sobre o vencimento acrescido da gratificação de representação. (Redação dada pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Seção V DA AJUDA DE CUSTO (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DA AJUDA DE CUSTO