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Artigo 92 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 92

A gratificação pelo exercício mandato como membro das Comissões Permanentes de Disciplina, inclusive ao Secretário respectivo, será fixada em regulamento.

Art. 92

Pela sujeição ao regime a que se refere o Artigo 274, desta Lei, os Titulares de cargos policiais civis, fazem juz a uma gratificação, incorporável para todos os efeitos legais, de 17% (dezessete por cento), calculada sobre o vencimento acrescido da gratificação de representação. (Redação dada pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Seção V DA AJUDA DE CUSTO (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DA AJUDA DE CUSTO