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Artigo 91 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 91

A gratificação pelo exercício de encargos especiais destina-se aos servidores policiais civis designados para atendimento de assessoramento direto ou especial ao Chefe do Poder Executivo e outros definidos em lei ou regulamento. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

O valor correspondente será fixado em decreto baixado pelo Poder Executivo. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Subseção VIII DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES PERMANENTES DE DISCIPLINADA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES PERMANENTES DE DISCIPLINASubseção VIII DA GRATIFICAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (RETP) (Redação dada pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DA GRATIFICAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (RETP)
Art. 91 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982