JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 90, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 90

O pedido e proposta de afastamento e designação de servidor policial civil para fora do Estado ou no exterior, a serviço, estudo ou estágio, somente será encaminhado à decisão do Chefe do Poder Executivo, quando relativo a: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

missão oficial do governo; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

bolsa de estudo ou estágio sobre assunto de interesse da administração policial civil e segurança; ou (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

exercício de outras atividades de interesse da administração policial civil. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. A gratificação será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, levando em conta o vencimento do servidor policial civil, a natureza e duração certa ou presumível do encargo e as condições locais, salvo se lei ou regulamento já dispuser a respeito. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. Quando se tratar de afastamento por iniciativa da administração policial civil, poderão ser concedidas ao servidor policial civil, segundo as peculiaridades de cada caso, ajuda de custo e outras vantagens previstas na legislação em vigor, além do vencimento e remuneração. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Subseção VII DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS