Artigo 90, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 90
O pedido e proposta de afastamento e designação de servidor policial civil para fora do Estado ou no exterior, a serviço, estudo ou estágio, somente será encaminhado à decisão do Chefe do Poder Executivo, quando relativo a:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
missão oficial do governo;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
bolsa de estudo ou estágio sobre assunto de interesse da administração policial civil e segurança; ou
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
exercício de outras atividades de interesse da administração policial civil.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 1º. A gratificação será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, levando em conta o vencimento do servidor policial civil, a natureza e duração certa ou presumível do encargo e as condições locais, salvo se lei ou regulamento já dispuser a respeito.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 2º. Quando se tratar de afastamento por iniciativa da administração policial civil, poderão ser concedidas ao servidor policial civil, segundo as peculiaridades de cada caso, ajuda de custo e outras vantagens previstas na legislação em vigor, além do vencimento e remuneração.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Subseção VII
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS