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Artigo 89 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 89

Os integrantes das Comissões de Concurso ou Seleção a Cursos de Formação, perceberão a gratificação que for fixada em regulamento.

Art. 89

Os integrantes das Comissões de Concursos, de Seleção a Cursos de Formação e Permanentes de Disciplina, perceberão a gratificação que for fixada por regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)

Art. 89

Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, os titulares de cargos policiais civis, em efetivo exercício dos referidos cargos, perceberão uma gratificação de 1/3 (um terço) dos respectivos vencimentos básicos, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

A gratificação pelo exercício com risco de vida ou saúde não será paga ao servidor policial civil que estiver afastado de suas funções ou acumulando cargos, funções, ou perceber qualquer vantagem financeira proveniente de atividade estranha ao serviço policial com exceção do magistério. (Incluído pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Subseção VI DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO OU ESTUDO FORA DO ESTADO OU NO EXTERIOR (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO OU ESTUDO FORA DO ESTADO OU NO EXTERIOR
Art. 89 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982