Artigo 88 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 88
A gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva da Polícia Civil, será fixada em regulamento.
Art. 88
Os integrantes das comissões de concurso, de seleção a cursos de formação e permanentes de disciplina ou de órgão de Deliberação Coletiva, perceberão a gratificação que for fixada em regulamento.
(Redação dada pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Subseção V
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DA COMISSÃO DE CONCURSO OU SELEÇÃO À CURSOS DE FORMAÇÃO
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DA COMISSÃO DE CONCURSO OU SELEÇÃO À CURSOS DE FORMAÇÃO
Subseção V
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DAS COMISSÕES DE CONCURSO, DE SELEÇÃO A CURSOS DE FORMAÇÃO E PERMANENTES DE DISCIPLINA (Redação dada pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DAS COMISSÕES DE CONCURSO, DE SELEÇÃO A CURSOS DE FORMAÇÃO E PERMANENTES DE DISCIPLINA
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DAS COMISSÕES DE CONCURSO, DE SELEÇÃO A CURSOS DE FORMAÇÃO E PERMANENTES DE DISCIPLINA
Subseção V
DA
GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL, COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE. (Redação dada pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
DA
GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL, COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE.
DA
GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL, COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE.