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Artigo 88 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 88

A gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva da Polícia Civil, será fixada em regulamento.

Art. 88

Os integrantes das comissões de concurso, de seleção a cursos de formação e permanentes de disciplina ou de órgão de Deliberação Coletiva, perceberão a gratificação que for fixada em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Subseção V DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DA COMISSÃO DE CONCURSO OU SELEÇÃO À CURSOS DE FORMAÇÃODA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DA COMISSÃO DE CONCURSO OU SELEÇÃO À CURSOS DE FORMAÇÃOSubseção V DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DAS COMISSÕES DE CONCURSO, DE SELEÇÃO A CURSOS DE FORMAÇÃO E PERMANENTES DE DISCIPLINA (Redação dada pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DAS COMISSÕES DE CONCURSO, DE SELEÇÃO A CURSOS DE FORMAÇÃO E PERMANENTES DE DISCIPLINADA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DAS COMISSÕES DE CONCURSO, DE SELEÇÃO A CURSOS DE FORMAÇÃO E PERMANENTES DE DISCIPLINASubseção V DAGRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL, COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE. (Redação dada pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DAGRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL, COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE.DAGRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL, COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE.